MAIORIA E MINORIA NO LEGISLATIVO, Folha do Sul de 02/abril/2005
PUBLICADO NA FOLHA DO SUL EM 02.ABRIL.2005
Na trajetória da humanidade, democracia é uma conquista recente, que ainda demanda muita luta contra aqueles que teimam em deter o poder absoluto. É verdade, houve a experiência grega, mas esta era reservada apenas aos homens livres e ricos, posto que escravos, pobres e mulheres não tinham o direito de participar da política.
A comprovada eficácia da gestão democrática ocorre quando Legislativo, Executivo e Judiciário forem poderes independentes e estruturados, ou seja, capacitados para efetuarem:
a) o planejamento que atenda às demandas da população;
b) a execução eficiente do planejado;
c) o controle sistemático para inibir e punir desvios e desperdícios.
A evolução da democracia confunde-se com a do Legislativo, poder importantíssimo, pois é ele que, em nome da maioria, aprova as leis (impostos, gastos, etc) que devem ser cumpridas por todos. O Legislativo detém outra função fundamental, a de fiscalização, mas nesse caso não se aplica o princípio da maioria. Por uma questão de bom senso: se depender da aprovação da maioria (base de sustentação do governo), nada, ou quase nada será fiscalizado. Aí ocorreria outro tipo de ditadura, embora exercido pela maioria, para acobertar ineficiências e maracutaias.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, artigo 58, § 3°, determina que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) sejam criadas mediante requerimento de um terço dos parlamentares, para apuração de fato determinado e por prazo certo. Não depende, portanto, de aprovação da maioria. Basta apenas a assinatura de um terço dos parlamentares, aliás, como já previa a Lei 1579, de 1952, em vigor há 53 anos.
Na contramão, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, artigo 57, exige, para constituição de Comissão de Inquérito, além de requerimento de um terço dos vereadores, a aprovação pelo Plenário, ou seja, o voto da maioria. Certamente tal artigo foi inserido sob medida para dificultar ou impedir a fiscalização, logo é uma afronta ao bom senso, aos princípios democráticos e à Constituição. Como se sabe, o efeito dessa ilegal esperteza é devastador, pois permite que mandem e desmandem, desde que as benesses sejam compartilhadas com a tropa-de-choque, que se fortalece exatamente pela usurpação de um poder que não tem: o de impedir a fiscalização, ou melhor, garantir a impunidade.
A atual Câmara, que conseguiu a proeza de instalar a CEI do Fundo de Educação, faria outro grande favor se varresse princípios medievais e antidemocráticos da legislação municipal. Ou não merecemos, em pleno século 21, uma democracia eficaz, ou seja, capaz de inibir e punir eventuais desmandos?
Ana Maria N. Loureiro de Almeida, advogada.
Sebastião Loureiro, membro da Transparência Itapeva
Na trajetória da humanidade, democracia é uma conquista recente, que ainda demanda muita luta contra aqueles que teimam em deter o poder absoluto. É verdade, houve a experiência grega, mas esta era reservada apenas aos homens livres e ricos, posto que escravos, pobres e mulheres não tinham o direito de participar da política.
A comprovada eficácia da gestão democrática ocorre quando Legislativo, Executivo e Judiciário forem poderes independentes e estruturados, ou seja, capacitados para efetuarem:
a) o planejamento que atenda às demandas da população;
b) a execução eficiente do planejado;
c) o controle sistemático para inibir e punir desvios e desperdícios.
A evolução da democracia confunde-se com a do Legislativo, poder importantíssimo, pois é ele que, em nome da maioria, aprova as leis (impostos, gastos, etc) que devem ser cumpridas por todos. O Legislativo detém outra função fundamental, a de fiscalização, mas nesse caso não se aplica o princípio da maioria. Por uma questão de bom senso: se depender da aprovação da maioria (base de sustentação do governo), nada, ou quase nada será fiscalizado. Aí ocorreria outro tipo de ditadura, embora exercido pela maioria, para acobertar ineficiências e maracutaias.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, artigo 58, § 3°, determina que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) sejam criadas mediante requerimento de um terço dos parlamentares, para apuração de fato determinado e por prazo certo. Não depende, portanto, de aprovação da maioria. Basta apenas a assinatura de um terço dos parlamentares, aliás, como já previa a Lei 1579, de 1952, em vigor há 53 anos.
Na contramão, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, artigo 57, exige, para constituição de Comissão de Inquérito, além de requerimento de um terço dos vereadores, a aprovação pelo Plenário, ou seja, o voto da maioria. Certamente tal artigo foi inserido sob medida para dificultar ou impedir a fiscalização, logo é uma afronta ao bom senso, aos princípios democráticos e à Constituição. Como se sabe, o efeito dessa ilegal esperteza é devastador, pois permite que mandem e desmandem, desde que as benesses sejam compartilhadas com a tropa-de-choque, que se fortalece exatamente pela usurpação de um poder que não tem: o de impedir a fiscalização, ou melhor, garantir a impunidade.
A atual Câmara, que conseguiu a proeza de instalar a CEI do Fundo de Educação, faria outro grande favor se varresse princípios medievais e antidemocráticos da legislação municipal. Ou não merecemos, em pleno século 21, uma democracia eficaz, ou seja, capaz de inibir e punir eventuais desmandos?
Ana Maria N. Loureiro de Almeida, advogada.
Sebastião Loureiro, membro da Transparência Itapeva
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